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	<title>Comments on: A cláusula de confidencialidade e o trabalho</title>
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	<description>13 anos de Experiência, Simplicidade e Resultados!</description>
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		<title>By: Hélia G. Sebben</title>
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		<dc:creator>Hélia G. Sebben</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Jul 2009 17:15:56 +0000</pubDate>
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		<description>Bom dia Sr. Hélio. Agradeço o envio desse post para nossa empresa.
 
Realmente o texto dessa consultoria  jurídica está muito bem argumentado.
Contudo, gostaria de salientar que enquanto o contrato de trabalho estiver vigente, está bem claro o poder de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador,nos termos do Artigo 482 da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho- por justa causa, conforme alínea &quot;g&quot;, aqui reproduzido.

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

** Parágrafo único acrescentado pelo Decreto-lei n° 3, de 27 de janeiro de 1966

Ao meu ver, o problema  reside na manutenção da  confiabilidade das relações do trabalho, a qual não deveria extinguir-se com a simples rescisão do contrato de trabalho, até por uma questão de ética profissional.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Bom dia Sr. Hélio. Agradeço o envio desse post para nossa empresa.</p>
<p>Realmente o texto dessa consultoria  jurídica está muito bem argumentado.<br />
Contudo, gostaria de salientar que enquanto o contrato de trabalho estiver vigente, está bem claro o poder de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador,nos termos do Artigo 482 da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho- por justa causa, conforme alínea &#8220;g&#8221;, aqui reproduzido.</p>
<p>Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:</p>
<p>a) ato de improbidade;</p>
<p>b) incontinência de conduta ou mau procedimento;</p>
<p>c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;</p>
<p>d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;</p>
<p>e) desídia no desempenho das respectivas funções;</p>
<p>f) embriaguez habitual ou em serviço;</p>
<p>g) violação de segredo da empresa;</p>
<p>h) ato de indisciplina ou de insubordinação;</p>
<p>i) abandono de emprego;</p>
<p>j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;</p>
<p>k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;</p>
<p>l) prática constante de jogos de azar.</p>
<p>Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.</p>
<p>** Parágrafo único acrescentado pelo Decreto-lei n° 3, de 27 de janeiro de 1966</p>
<p>Ao meu ver, o problema  reside na manutenção da  confiabilidade das relações do trabalho, a qual não deveria extinguir-se com a simples rescisão do contrato de trabalho, até por uma questão de ética profissional.</p>
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