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Foi noticiado no Jornal Valor Econômico na quinta-feira da semana passada (11/03/2010):

“O Secretário da Fazenda do Rio Grande do Sul, Ricardo Englert, disse que o governo gaúcho está aproveitando o cenário mais favorável para preparar um programa de refinanciamento de dívidas fiscais (REFIS), que será submetido ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) no encontro marcado para os dias 25 e 26 deste mês de março em Boa Vista (RR). “É mais razoável fazer isso quando a economia se recupera porque as empresas conseguem recompor suas margens.” O Coordenador do CONFAZ e Secretário da Fazenda da Bahia, Carlos Martins Santana disse que também Estados como a própria Bahia, Ceará, Maranhão e Piauí têm propostas nesse sentido. O Rio de Janeiro adotou um programa no fim de 2009.

Teremos então, para a alegria de muitos uma nova possibilidade de acerto de dívidas decorrentes do ICMS, para com a Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul, através de anistias de multas e encargos a serem definidas e anunciadas.

Uma consulta ao website da Secretaria da Fazenda demonstra que os maiores devedores são justamente as maiores empresas, ou seja, as que têm maior poder de barganha em seus pleitos junto ao fisco.

Já na esfera federal tivemos no ano passado o REFIS Federal – O chamado “Refis da Crise”. Este pacote de bondades incluiu descontos de até 100% por cento, ou seja, redução total nas multas para pagamentos a vista.

Note-se que além deste REFIS Federal, os três anos anteriores, sendo o primeiro em 1999, todos foram criados justamente em períodos pré-eleitorais.

Entendemos que para o governo, sem dúvida é vantajoso sob o ponto de vista da arrecadação a edição de programas de anistias fiscais. Vantajoso, pois tratam-se de débitos cuja possibilidade de receber (na maioria dos casos) seria muito remota;  não fosse a disposição de efetuar uma espécie de “acerto” com o contribuinte.

Para empresas com débitos tributários, nos parece a alternativa ideal para que mantenham suas atividades e voltem a ser competitivas, garantindo sua sobrevivência no mercado.

Já para aquelas empresas que cumpriram rigorosamente com suas obrigações, estas, que felizmente são a maioria no país, um programa de anistia fiscal soa como injustiça.  Pois estas que pagaram “tudo em dia” não terão beneficio algum, ao passo que aquelas que por um ou outro motivo “atrasaram” terão descontos.

Dependendo do custo financeiro com o qual as empresas trabalham para financiar suas operações, estes descontos oferecidos pelos programas “REFIS” podem significar pagar o imposto por um custo ainda menor do que o custo do valor original.

Neste aspecto particular é que vemos um problema, ou seja, a empresa que deixou de pagar, trabalhou com o dinheiro do governo, e na hora de devolver este dinheiro ainda tem descontos. Esta prática é adotada por muitas empresas, capitalizar-se com o dinheiro do governo, simplesmente deixando de recolher os tributos no prazo. Pois a cada quatro anos existe um REFIS, que a irá eximir das multas e juros.

Não nos posicionamos contra ou a favor desta prática, afinal de contas é a forma com que o governo acaba de certa forma subsidiando o capital privado e fomentando o desenvolvimento empresarial.

Queremos chamar a atenção mais uma vez para o que diz nossa Constituição Federal, em seu Artigo 5º ao dizer que “Todos são iguais perante a Lei sem distinção de qualquer natureza”.

Cremos que ao invés de instituir periodicamente programas de anistia fiscal (há quem já pense no 5º REFIS Federal), deveriam ser criados mecanismos mais eficientes, pois muitas empresas deixaram propositalmente de recolher tributos, sabendo que mais adiante virá um REFIS. A institucionalização desta prática é prejudicial a todos, por ferir a isonomia, por prejudicar a livre concorrência, por punir quem é adimplente com suas obrigações fiscais, e no final por prejudicar a arrecadação do próprio fisco.

Desejamos a todos uma semana feliz e profícua!

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Ivo Ricardo Lozekam

Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br

Consultor de Empresas na Área Tributária

Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

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Como vimos semana passada (clique aqui para ler o post anterior), com o advento do plano real, a partir de 1994, a contabilidade no Brasil, deixou de ter uma finalidade meramente fiscal (como instrumento de arrecadação de impostos), e voltou, com a estabilidade da moeda a ter sua finalidade gerencial dentro das organizações.

A finalidade gerencial da contabilidade é a finalidade para a qual ela foi efetivamente criada como ciência que estuda o patrimônio das empresas. Instrumento indispensável ao apoio e tomada de decisões empresariais, bem como subsídio e fonte de matéria prima para o planejamento estratégico de curto, médio e longo prazo das empresas.

Neste contexto da contabilidade, vamos adicionar outro ingrediente, o da questão tributária.  A carga tributária no Brasil, nas últimas duas décadas passou de 25% para atuais 40% do PIB.   Este fato, por si só reforça o conceito que temos apregoado de Capital Tributário.

A ideologia de um governo estatizante, que aumenta o tamanho da maquina estatal, em atividades que poderiam ser desenvolvidas pela iniciativa privada, nos leva a crer que em permanecendo estas ideologias no núcleo do poder nacional, a tendência é ainda de mais aumento de carga tributária.

O raciocínio é simples: Aumentando a atividade estatal, necessitaremos da contribuição da iniciativa privada (através de mais impostos) para financiar estas atividades.

Ao passo que se estas atividades fossem efetuadas pela iniciativa privada, além do compromisso com a eficácia e eficiência, geradoras do lucro que remunera o capital dos investidores, estas atividades desenvolvidas pela iniciativa privada, estariam gerando mais impostos e aumentando a arrecadação tributária.

Mas, detendo-nos na iniciativa privada, qual o papel da contabilidade no que concerne a questão tributária?

Respondendo de forma pragmática: Simplesmente sem a correta contabilização dos créditos tributários, não é possível ir à busca dos mesmos. Não se demonstra administrativamente ao fisco e não se constitui a prova judicial, quando necessário.

Mas que créditos tributários são estes?  Ora, partindo-se do principio tributário estabelecido em nossa Constituição Federal da Não Cumulatividade, todo e qualquer imposto pago pela empresa na aquisição de matérias primas, materiais secundários, embalagens custos, despesas e mercadorias, este imposto constitui um Ativo ou então um Crédito Tributário.

Quando a empresa vende, suas mercadorias ou produtos, sabemos que incidem os respectivos impostos sobre esta venda, quer sejam ICMS, PIS, COFINS e IPI.  No entanto, estabelece nossa constituição que dos impostos devidos na venda, devem ser deduzidos os impostos pagos pela aquisição ou compra.  Este é o princípio da não cumulatividade.

Acontece que as Instruções Normativas, na maioria dos casos, impedem ou reduz de alguma forma esta compensação. É o caso clássico no Rio Grande do Sul dos Créditos de ICMS.

O que são afinal estes créditos de ICMS? Nada mais do que o ICMS pago quando da aquisição de mercadorias, matérias primas em enfim, necessários para gerar o produto final, objeto da atividade da empresa.

Muitas vezes ocorre, de que a empresa paga os tributos quando da aquisição, (ainda que pague a seu fornecedor, embutido no custo de compra da nota fiscal) E quando a empresa vai vender, não ocorre (sob o pretexto de “benefício fiscal”) a incidência do Imposto.

A empresa passa a gerar, por exemplo, créditos de ICMS, ou créditos de IPI, ou ainda créditos de PIS e COFINS.  Se não houver a correta contabilização destes créditos, não se tem como mensurá-los. Cabe à contabilidade demonstrar, o quanto a empresa tem de créditos tributários, ou seja, apurar o valor do capital tributário das empresas, para que a partir disto, possa a empresa fazer um planejamento tributário, a fim de desenvolver atividades que possam desovar estes créditos. Administrando assim adequadamente seu capital tributário e consequentemente seu patrimônio.

Desejamos a todos uma semana feliz e profícua!

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Ivo Ricardo Lozekam

Email e MSN: ivoricardo@terra.com.br

Consultor de Empresas na Área Tributária

Membro do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

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Ligado a atividade contábil há mais de vinte anos, nos é possível traçar um paralelo sobre a forma com que ela tratada no final nos anos 80, e nos dias atuais.

Em termos econômicos, hoje comemoramos a distância daqueles períodos inflacionários, aonde a inflação chegou em 1993, a bater na casa de 2.477% ao ano.

economia brasileira

Muitos lembram fatos como o de que se um dia o pão custava dois Cruzados Novos, no dia seguinte, já custava três Cruzados Novos.   Além disso, havia a falta de produtos básicos no supermercado, eletrodomésticos nas lojas e quem gostaria de comprar um automóvel, além da fila de espera tinha que pagar um adicional, o famoso ágio. Isto porque as indústrias frearam sua produção diante deste quadro de total confusão.

Para que as empresas pudessem saber adequadamente o valor de seu patrimônio, e de suas contas a pagar, estoque, contas a receber, enfim do balanço existia um mecanismo de correção monetária das contas do ativo e do passivo. 

A contrapartida contábil destas correções monetárias de conta gerava algo que muito empresário deve lembrar, o chamado Lucro Inflacionário. Como o nome já anunciava, tratava-se de um lucro decorrente da inflação, portanto é sabido que não era lucro, mera correção da moeda. Apesar disto, a Receita Federal, concedia o “benefício” de diferir este lucro, ou seja, esta base de calculo de imposto poderia ser corrigida e adicionada, em até dez exercícios seguintes, para fins de pagamento de imposto.

Muitas empresas recorreram ao judiciário contra esta cobrança, e realmente tiveram êxito, pois nossos tribunais fizeram valer o princípio do Imposto de Renda, no qual o mesmo só deve incidir sobre a renda efetivamente percebida, ou que configure efetivo acréscimo patrimonial.

Lembro também que nos Demonstrativos de Resultados, com o objetivo de realmente apurar o resultado da empresa, convertíamos através de planilhas, (na época era o Lótus 123, não havia chegado ao Brasil ainda o Windows.) o valor dos saldos apurados no final do mês em dólar. 

O que ainda, não resolvia o problema, pois nos utilizávamos o saldo do mês, ao passo que entre os lançamentos diários do mês tínhamos que considerar a inflação. Surgiram então os programas em contabilidade com opção de converter os lançamentos em moeda alternativa, adivinhem qual? Sim o Dólar.

Praticamente todas as operações comerciais internas eram realizadas utilizando-se o dólar como parâmetro. Até o pipoqueiro da esquina sabia que seu pacote de pipoca valia “x” dólar e este era meio de conversão. Ficando o saldo em moeda, para ser pagos em URV, Cruzados, Novos Cruzados, Cruzeiros Novos, como mero resultado da operação que utilizava o dólar como parâmetro.   

Agora em 2009, Banco Central do Brasil deparou-se com o problema de ter de frear a entrada de dólares em nosso país, fruto de investidores estrangeiros que estão investindo em real. Isto mesmo, eles estão fazendo seus investimentos comprando uma moeda forte, a nossa moeda brasileira.

No período que compreendeu os anos de 1986 a 1994, a contabilidade, de modo geral, era vista meramente com fins fiscais, ou seja, fazia-se uso dela apenas como instrumento para saber-se qual o montante de impostos que a empresa deveria recolher.

A partir de 1994, com o advento do Plano Real, diante de uma economia estável, as empresas começaram a retomar a produção e seus investimentos, e a economia brasileira chegou ao patamar atual, onde fomos o único país que passou sem maiores aranhões pela crise mundial afetada pela crise imobiliária americana iniciada final de 2008. 

Agora, que não temos mais a inflação para combater, nos deparamos com outro problema: Os chamados gargalos de produção.  São aqueles tópicos que impedem nosso ritmo de crescimento aumentar:

- Qualificação de mão de obra.   

- Educação   

- Rodovias, Ferrovias, Portos e Aeroportos.   

-  Reforma Trabalhista

- Reforma Tributária

- Reforma nas Leis que punem a Corrupção.   

A contabilidade tem impacto específico nestes dois últimos pontos.  Na questão da corrupção, pois as novas regras de auditoria e adequação da legislação contábil as normas internacionais, permite uma maior transparência e confiabilidade nas informações. Cabe ao gestor contábil criar mecanismos, tanto no setor publico quanto privado, que possam identificar quaisquer irregularidades com relação à gestão dos recursos nos mais diversos setores da organização.

Já o papel da contabilidade na questão tributária será o assunto sobre o qual iremos discorrer no próximo post (clique aqui).

Desejamos a todos uma semana feliz e profícua!

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Ivo Ricardo Lozekam

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Reportamos-nos com frequência, a Carta Magna, pois como é que se deriva toda legislação ordinária, e atos normativos. Esta legislação ordinária e demais atos, por sua vez, não podem se desvirtuar dos princípios constitucionais estabelecidos pela Carta Magna, pois do contrário desrespeita-se a hierarquia da legislação. 

Quando isto ocorre temos uma discussão judicial, onde o autor procura demonstrar que determinada Lei Ordinária é Inconstitucional, logo, seriam nulos todos os seus efeitos.

1265243116justicaTivemos nesta quarta feira, dia 3 de fevereiro de 2010, declaração de inconstitucionalidade, feita por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde o tribunal desobrigou empregador rural de recolher FUNRURAL sobre receita bruta de sua comercialização.

A Corte Suprema Brasileira declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.

A decisão tem validade especificamente para a parte autora do processo julgado, porém, como já dito, por se tratar de uma decisão unânime da mais alta corte do País, abre precedentes para que todo e qualquer caso semelhante, acione o poder judiciário para ter o seu direito reconhecido, com enormes possibilidade de êxito, em face de jurisprudência criada.

Enquadram-se nesta condição, todo e qualquer produtor rural, pessoa física ou jurídica que:

  • Tenha empregados contratados, independentemente da quantidade, e que logicamente efetuou o recolhimento do INSS sobre sua folha de pagamento.

E que ao mesmo tempo:

  • Teve o desconto, quando da emissão da Nota Fiscal de produtor de 2,2% a título de FUNRURAL, sobre a comercialização de seus produtos, (soja, trigo, arroz, milho, suínos, aves, etc.) 

Busca-se uma liminar para eximir-se do desconto sobre a comercialização, bem como, também os valores indevidamente recolhidos relativos aos últimos dez anos, desde que documentalmente possam ser adequadamente comprovados.

Permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos pertinentes.

Excelente Semana a Todos!

Ivo Ricardo Lozekam

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Dando continuidade ao post anterior, segue o nosso posicionamento diante das chamadas “obrigações acessórias”.

O Sistema Público de Escrituração DigitalSPED trata-se de uma obrigação que está sendo gradativamente estendida a todas as empresas, e destina-se, oficialmente a integrar ações do fisco federal, estadual e municipal e aprimorar o relacionamento entre fisco e contribuintes.

Mais do que “aprimorar o relacionamento entre fisco e contribuintes” o SPED, nada mais é do que a entrega ao fisco, por meio eletrônico de arquivo contendo todas as operações e lançamentos individualizados constantes na escrita contábil e fiscal das empresas.  

Para empresas que em 2009, optaram pelo Lucro Real, a entrega destes arquivos, deverá acontecer por ocasião da entrega da DIPJ, prevista para 30/06/2010, do contrário fica sujeita a multa de R$ 5.000,00 por mês de atraso.

Queremos ressaltar o fato de que até então as informações contábeis entregues pelas empresas ao fisco federal, limitavam-se a informar apenas o saldo final das contas de seus demonstrativos de resultados e balanços.

Agora estamos falando da entrega de toda a sua contabilidade, lançamento por lançamento, operação por operação. 

Acabou-se o sigilo empresarial e a privacidade das operações. Qual a garantia que é dada as empresas de que as informações serão sigilosas?  Nenhuma. Apenas impõe-se multa pela não entrega. E se algum segredo industrial cair nas mãos indevidas de um funcionário público que possa revelá-lo a concorrência? Tem multa prevista? Não.

Parte-se do principio que toda empresa é sonegadora. Temos a impressão as vezes que somos tratados como infratores a lei em potencial, ou até mesmo criminosos. 

Acontece que se hoje, nosso governo tem dinheiro para gerir e propiciar financiamentos subsidiados de residências populares e alguns bens de capital, isto se deve ao fato de que existe uma arrecadação tributária, gerada por empresas, que vem sendo cada vez mais perseguidas na ânsia de arrecadar mais e mais. 

As empresas precisam ser tratadas de forma mais respeitosa e digna, ao invés de simplesmente criar mais obrigações e impor multas.  Hoje cada vez mais as empresas tem que estar assessoradas interna e externamente por profissionais da área tributária, para cumprir estas obrigações e evitar a imposição de multas.

Como exemplo citamos a maratona enfrentada toda a vez que a empresa necessita de uma Certidão Negativa de Débito. Documento indispensável para participar de concorrências. Neste momento, fica evidente o desrespeito ao qual somos submetidos. 

As confusões criadas pelo próprio fisco, na criação de códigos de guias e gias informativas, muitas vezes induz a empresa a erros simples de codificação, o que não significa que não houve pagamento de tributo, apenas erro de código.

Até adotar os procedimentos para emissão de nova CND, muitas vezes aí a empresa é que perde o prazo para habilitar-se a participar da concorrência.  Prejudicando seu faturamento e consequentemente prejudicando também a geração de mais tributos.

Eis a questão. Ao invés de facilitar a vida das empresas, o fisco faz o contrário, que é dificultar.  Além do SPED, podemos citar:

  • DCTF, outrora semestral e a partir de 2010, mensal
  • DIMOB
  • DIRF
  • SINTEGRA
  • GIAO ICMS
  • DACON

Entre outros.

Talvez com o SPED, que se trata de passar os arquivos digitais toda a contabilidade e seus lançamentos ao fisco, se possa com o tempo abolir algumas das obrigações acima, finalmente racionalizando-se os procedimentos na área fiscal e contábil das empresas.

Porém sabemos que isto irá passar pela integração entre os fiscos federal, estadual e municipal, o que certamente irá demandar alguns anos.

O que devemos atentar como empresas diante do surgimento destas novas obrigações?   

Diríamos que o primeiro passo é organizar-se, ou reorganizar-se.  Adequar seus processos internos e integração de sistemas, para que as informações a serem geradas e fornecidas ao fisco possam ser consistentes, e adequadas ao modelo tributário por ela adotado. Pois do contrário, se irá ter, mais burocracia, custos e multas que possam ser geradas por informações inadequadas fornecidas através do SPED.

Além de simplesmente adequar-se, está mais do que na hora de fazer valer a sua voz. Vemos movimentos sociais diversos atuando em nosso país, e nos parece que o movimento empresarial está com sua voz sufocada. 

Devemos fazer valer nossos direitos constitucionais no que concerne a privacidade, para que nossa contabilidade ao ser entregue ao fisco, não corra o risco de cair em mãos indevidas de pessoas desprovidas do senso de responsabilidade e ética.

Excelente Semana a Todos!

Ivo Ricardo Lozekam

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